Base de cálculo do ICMS-ST: porque a tabela CMED não é o caminho ideal para obtenção do PMC do medicamento

Cálculo do ICMS-ST pode causar confusão após o Convênio ICMS nº 76/94 que estabeleceu as regras de aplicação da substituição tributária nas operações com medicamentos

Não é de hoje que o cálculo do ICMS-ST tem sido um dos principais problemas para o profissional da área tributária e principalmente para o empresário do ramo farmacêutico.

Num passado não distante, para se determinar qual seria a base de cálculo do ICMS-ST a grande maioria dos estados estabelecia a seguinte ordem de busca:

1º PMC da Tabela CMED

2º O preço sugerido pelo fabricante e em alguns casos pelo importador

3º A margem de valor agregado (MVA)

Veja que o preço sugerido poderia ser o publicado em diversas revistas especializadas, como o Guia de Farmácia. E assim foi até o final de 2017.

Ocorre que o Convênio ICMS nº 76/94 que estabeleceu as regras de aplicação da substituição tributária nas operações com medicamentos foi revogado pelo Convênio ICMS nº 234/2017 e isso implicou em mudanças no critério de ordem de determinação da base de cálculo da ST.

A razão para a mudança pode ser claramente entendida quando se analisa a ação judicial, proferida em agosto/2017 pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) por meio do Recurso Especial nº 1.519.034/RS. Esse recurso discutiu sobre a fixação da base de cálculo dos medicamentos com base nos preços divulgados pela CMED que estava segundo dito: “em descompasso com os preços efetivamente praticados na operação”.

A discussão girou em torno do fato de que a publicação da CMED/Anvisa aponta preços máximos de venda, podendo haver, grandes distorções quanto a valores usualmente praticados no mercado, por distribuidores e farmácias, que são muitos inferiores. Diversos contribuintes praticam operações adotando preços inferiores ao Preço Máximo divulgado pela CMED, o que ocasiona uma fixação a maior da base de cálculo do ICMS.

Em decorrência disso o critério de ordem para busca da base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos começou a mudar a partir de 2018 com a entrada em vigor do Convênio ICMS nº 234/2017, passando a ser o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

Vejam que ficou a critério do estado adotar o preço sugerido por revistas especializadas ou o fixado pela CMED e somente na inexistência de um ou do outro a MVA.

Artigo escrito pela Tax Manager do time de Conteúdo da Systax, responsável pelo acompanhamento da legislação e atualização das regras tributárias, Nadja Lúcia de Carvalho Barreto, com exclusividade para o Guia da Farmácia. 

Fonte: https://guiadafarmacia.com.br/base-de-calculo-do-icms-st-porque-a-tabela-cmed-nao-e-o-caminho-ideal-para-obtencao-do-pmc-do-medicamento/

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