Carf muda de posição e nega crédito de PIS/Cofins sobre o frete de produtos farmacêuticos

Considerando a concretização da Reforma Tributária em curso, deve ser considerada uma possível simplificação e delimitação do tema, o que, por consequência, não significa uma regulação excessiva e detalhada

Um dos maiores desafios do universo tributário, atualmente, está na apuração das possibilidades de creditamento da não cumulatividade do PIS e da Cofins na cadeia produtiva das empresas. Isso porque, como se sabe, a definição de insumo se tornou uma das maiores controvérsias envolvendo as contribuições sociais, e a inexatidão do conceito gerou diversas discussões, não somente no âmbito doutrinário, mas também no contencioso administrativo e judicial.

O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), vem desempenhando um papel fundamental na esfera administrativa, no entanto, não escapa do casuísmo, uma vez que as decisões acerca dos créditos disponíveis de PIS/Cofins impõem que seja verificada a essencialidade do bem ou serviço em relação à atividade da empresa, cujo produto seria receita/faturamento.

No fim de 2022, a 3ª turma da Câmara Superior do CARF, decidiu pela primeira vez, por seis votos a quatro, permitir ao contribuinte o creditamento de PIS/Cofins sobre as despesas com o frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

Naquela época, ainda que houvesse a vedação expressa ao aproveitamento de créditos das contribuições sociais sobre produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico de tributação, prevaleceu o entendimento de que a proibição não se estende a tais produtos, com base nas Soluções de Consulta (SC) Cosit 323/10 e 351/08 e ADIn 4/22 da RFB.

Nesse cenário de incertezas, em abril de 2023, por voto de qualidade, a 3ª turma da Câmara Superior do Carf, durante o julgamento dos processos de número 10120.721276/2014-26 e 10120.900171/2012-70, mudou de posição e negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre frete de produtos farmacêuticos, valendo-se do entendimento de que a possibilidade de apurar créditos não é aplicável aos produtos que estão classificados no regime monofásico, sob a interpretação dos dispositivos previstos na lei 10.833/03, art. 3ª, inciso IX2, posto que, o dispositivo faz referência aos incisos I e II do mesmo artigo, onde a alínea “b” do inciso I3 especifica as excepcionalidades da possibilidade de crédito das mercadorias e produtos relacionados nos §1, §1-A do art. 24 da supracitada lei, na qual os produtos farmacêuticos estão sujeitos ao regime monofásico de incidência da Cofins.

A indefinição do conceito de insumo na jurisprudência, especialmente na seara administrativa, vem ocasionando demasiada insegurança jurídica para os contribuintes interessados em créditos de PIS e Cofins. Nessa esteira, considerando a concretização da Reforma Tributária em curso, deve ser considerada uma possível simplificação e delimitação do tema, o que, por consequência, não significa uma regulação excessiva e detalhada.”

1 Casuísmo: argumento ou medida fundamentada em raciocínio enganador ou falso, esp. em direito e em moral, e baseada muitas vezes em casos concretos e não em princípios fortemente estabelecidos.

2 Art. 3 Do valor apurado na forma do art. 2 a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

3 I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

b) nos § 1 e 1-A do art. 2 desta Lei; 

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;

4 Art. 2 Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

§ 1 Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:

§ 1-A.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Artigo escrito por: Beatriz Canato, colaboradora na Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/391175/negado-credito-de-pis-cofins-sobre-o-frete-de-produtos-farmaceuticos

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