Fim do prazo para adequação de suplementos alimentares à RDC 243/2018

Empresas devem se adequar às novas regras para essa categoria de alimentos

Terminou no último dia 27 de julho o prazo para que as empresas adequassem seus produtos às novas regras para os alimentos enquadrados como suplementos alimentares. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 243, publicada e 2018, criou a categoria “suplemento alimentar” e concedeu um prazo de adequação de cinco anos para os produtos que já estavam no mercado. 

Dentro desse prazo, esses produtos puderam ser fabricados, importados e comercializados de acordo com as regras aplicadas na sua regularização, sem alterações na formulação ou rotulagem.  

Com o fim do prazo, 3.179 produtos que foram dispensados de registro junto à Anvisa pelo novo regulamento tiveram seus registros cancelados. A partir de agora, esses produtos só poderão ser fabricados e importados se atenderem integralmente aos requisitos estabelecidos pela nova norma. Também é preciso que eles estejam regularizados junto ao órgão local de vigilância sanitária, por meio de um comunicado de início de fabricação ou importação. 

A norma também permite que os produtos não adequados que tiveram sua fabricação e importação realizadas antes de 27 de julho de 2023 possam ser comercializados até o final do prazo de validade estabelecido na rotulagem.  

Já para os suplementos alimentares contendo probióticos e enzimas, que continuam com a obrigatoriedade de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a adequação à RDC 243/2018 estava condicionada ao protocolo de uma petição específica e da sua aprovação pela Agência. 
Fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2023/fim-do-prazo-para-adequacao-de-suplementos-alimentares-a-rdc-243-2018

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