Conselho Federal de Farmácia publica resolução sobre a telefarmácia

A telefarmácia constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado 

No último dia 20 de julho foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 727/2022, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), dispondo sobre a regulamentação da telefarmácia. O texto já havia sido aprovado pelo Plenário do Conselho no último dia 30 de junho.

A norma determina que a telefarmácia é caracterizada pelo exercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação (TIC), de forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona. Tem o objetivo de promover, proteger, monitorar, recuperar a saúde e auxiliar na prevenção de doenças e outros problemas de saúde, bem como na resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos.

O farmacêutico e diretor fundador da Ponto Care, Guilherme Torres, explica que essa regulamentação pelo CFF é de extrema importância: “É fundamental para estabelecer as áreas de atuação, profissionais envolvidos, parâmetros para desenvolvimento e funcionamento, limites. Assim, pode ser supervisionado, garantindo a qualidade do serviço prestado e trazendo segurança ao paciente que optar por esta modalidade, caso o farmacêutico julgue viável”.

Funcionamento da telefarmácia

A norma deixa claro que a presença de um farmacêutico responsável técnico na farmácia durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento é imprescindível para a realização do atendimento por telefarmácia, como já acontece normalmente. Além disso, esclarece que a comercialização de medicamentos por plataformas ou softwares não se enquadra na categoria de telefarmácia.

A telefarmácia pode ser executada em diversas modalidades: teleconsultateleinterconsulta (comunicação entre dois profissionais), telemonitoramento ou televigilância (monitoramento remoto de parâmetros de saúde) e teleconsultoria (não tem avaliação clínica, apenas pareceres técnicos e recomendações de cuidado com a saúde).

 

Plataformas e softwares

As farmácias devem ficar atentas: podem ser usadas somente plataformas ou softwares devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) e com representação estabelecida no Brasil.

Por este motivo, as pessoas jurídicas que disponibilizam plataformas para subsidiar a prestação de serviços clínicos e que desejem atuar também com a telefarmácia devem buscar essa representação estabelecida, o registro no CRF do Estado onde estão sediadas e ter farmacêutico responsável técnico.

Obrigações do farmacêutico e segurança da informação

A prática da telefarmácia constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no CRF de seu Estado. Ele deve informar ao Conselho quais modalidades e serviços são prestados por meio da prática.

É preciso ter atenção aos dados e imagens dos pacientes, que devem ser preservados obedecendo as normas legais pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade e à garantia do sigilo profissional das informações, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Todos os registros de atendimentos feitos e documentos emitidos eletronicamente pelo farmacêutico devem ser assinados utilizando seu certificado digital emitido na cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

Farmácias deverão aderir ao serviço

Para Torres, é possível que haja uma grande anuência ao serviço por ser uma demanda que há algum tempo se mostra necessária: “Parte dos pacientes atendidos são acamados, moram longe ou tem o deslocamento dificultado por custo. Além disso, a adesão ocorrerá por pessoas que não têm tempo para comparecer a uma consulta pessoalmente ou em tempo real”.

Outro grupo que também pode se beneficiar da telefarmácia são os estudantes e cientistas, que podem adquirir conhecimento através do acompanhamento das consultas remotas.

Fonte: https://revistadafarmacia.com.br/legislacao/resolucao-do-cff-dispondo-sobre-telefarmacia-e-publicada/

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